Art. 52 - (VETADO)
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Legislacao
Art. 52 - (VETADO)
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
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