Art. 22 - É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.
Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.100
- Ano
- 1995
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