Art. 40 - Os candidatos detentores de mandato eletivo não poderão utilizar serviços gráficos custeados pelas Casas Legislativas para a confecção de impressos de propaganda eleitoral, sendo-lhes, também, vedada a utilização de materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas que integram.
Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.100
- Ano
- 1995
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