Art. 47 - Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.
Parágrafo único - Após julgados todos os recursos, as sobras referidas no caput serão entregues ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.