Art. 59 - A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 59 do Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.100
- Ano
- 1995
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