Art. 66 - A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º - Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:
I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
II - a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido;
III - deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;
IV - o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada.
§ 2º - No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte:
I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas;
II - para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;