Art. 85 - No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na forma de instruções do Tribunal Superior Eleitoral, requisitará das concessionárias de rádio e televisão, para a divulgação de seus comunicados e boletins e instruções ao eleitorado, até três minutos diários, que poderão ser somados e usados em dias espaçados.
Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995Ementa Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 9.100, de 29 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.100
- Ano
- 1995
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.