Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.
Parágrafo único - A transferência a que se refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.