Art. 3 - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..............................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
b) - membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;
III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).
§ 1º - O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos.
§ 2º - Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 3º - Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - aptidão física para militares da reserva e civis;
II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e
III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.