Art. 1 - Os arts. 275 a 281 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: ................................................................................................................................
II - nas causas
a) - de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) - de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) - de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) - de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) - de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) - de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.