Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Lei nº 9.245, de 26 de Dezembro de 1995Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
Legislacao
Art. 276 do Lei nº 9.245, de 26 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.245
- Ano
- 1995
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