Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias."
Lei nº 9.245, de 26 de Dezembro de 1995Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
Legislacao
Art. 281 do Lei nº 9.245, de 26 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.245
- Ano
- 1995
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