Art. 20 - As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguinte sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) - de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) - proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupadas, sem prejuízo de outras penalidades.