Art. 1 - Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizado a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios estados da federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoriárias federais.
Lei nº 9.277, de 10 de Maio de 1996Ementa Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.277, de 10 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.277
- Ano
- 1996
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