Art. 1 - O Instituto Nacional de Cinema Educativo do Ministério da Educação e Saúde prestará serviços gratuitamente, ou mediante fornecimento do material necessário, quando se destinarem a fins educativos, científicos ou culturais, sem objetivo de lucro.
Parágrafo único - É facultado ao Instituto, de que trata o presente artigo, prestar serviços remunerados de sua especialidade a particulares e a entidades de caráter público, desde que os mesmos não importem sacrifício das atividades de natureza educativa ou cultural, que lhe são inerentes, ou das verbas a êsse fim destinadas.