Art. 4 - O Ministro da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias a execução da presente Lei, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação.
Lei nº 929, de 23 de Novembro de 1949Ementa Faculta ao Instituto Nacional do Cinema Educativo prestar serviços renumerados a particulares e a entidades de caráter público.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 929, de 23 de Novembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 929
- Ano
- 1949
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