Art. 18 - As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de crédito externas e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) - vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) - cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) - três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) - um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) - meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - não está inadimplente:
a) - com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
b) - com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e