Art. 26 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas; e
III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou no seu impedimento legal ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único - As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos municípios, estados ou regiões de destino.