Art. 35 - A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - a amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - o refinanciamento da dívida externa do setor público que seja ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes;
III - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4°, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária;
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial e de inalienabilidade, até o vencimento;
VI - os empréstimos e financiamentos destinados à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - a aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos; e
VIII - o refinanciamento da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.