DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 - Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único - A lei ou medida provisória mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.