Da Definição e da Abrangência
Art. 3 - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;