Art. 1 - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 (um) Professor Catedrático, padrão L; 11 (onze) Adjuntos de Professor catedrático, padrão L; 17 (dezessete) Adjuntos de Professor catedrático, padrão K.
Parágrafo único - Serão extintas as funções dos professôres extranumerários, mensalistas, que vagarem.