Art. 1 - Os terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados na forma prevista no Estatuto dos Militares, serão promovidos à graduação imediatamente superior na data da respectiva reforma ou transferência para a reserva remunerada, voluntária ou compulsória, desde que tenham ótimo comportamento e encargos de família, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 231, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos terceiros e segundos sargentos reformados ou transferidos para a reserva remunerada, a partir da data em que o Decreto-lei nº 9.106, de 29 de março de 1946, perdeu a vigência.