Art. 3 - Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.362
- Ano
- 1996
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