Art. 4 - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.362
- Ano
- 1996
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