Art. 5 - A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.
Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.362, de 13 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.362
- Ano
- 1996
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