Art. 12 - O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.”
Lei nº 9.364, de 16 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 9.364, de 16 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.364
- Ano
- 1996
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