Art. 1 - São extensivas as vantagens de tantas vêzes 5% do sôldo, quantos forem os anos de serviço, que excederem de trinta e cinco, a todos os Coronéis do Exército (Armas e Serviços), Coronéis de Aeronáutica (diversos quadros) e Capitães de mar e guerra dos diversos Corpos e Quadros da Armada, desde que tenham sido transferidos para a reserva, no período da vigência, ou no interregno dos decretos-leis que estabeleceram essas vantagens, isto é, entre 23 de janeiro de 1934 e 8 de agôsto de 1944.
§ 1º - As vantagens serão calculadas sôbre o sôldo que o oficial percebia na atividade no momento da transferência para a reserva.
§ 2º - O acréscimo não poderá exceder de 35% do sôldo respectivo.
§ 3º - Serão contadas as vantagens da data da transferência para a reserva, sem direito à percepção dos atrazados.