Art. 45 - A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996Ementa Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.394
- Ano
- 1996
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