Art. 55 - Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996Ementa Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Legislacao
Art. 55 do Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.394
- Ano
- 1996
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