Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996Ementa Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.394
- Ano
- 1996
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