Art. 20 - O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................................
§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário."