Cédula de debêntures
Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
§ 1º - A cédula será nominativa, escritural ou não.
§ 2º - ............................................................................................................................
c) - a denominação Cédula de Debêntures; ......................................................................................................................................
g) - a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; ......................................................................................................................................
j) - o nome do titular.” “Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. ................................................................................................................................................ “Art.79.............................................................................................................................
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.” “Art.100...........................................................................................................................
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: ......................................................................................................................................
c) - das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; ......................................................................................................................................