Art. 6 - O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.468
- Ano
- 1997
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