Art. 7 - Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito.
Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997Ementa Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.468, de 10 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.468
- Ano
- 1997
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