Das Diretrizes Gerais
Art. 13 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividade específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.