Art. 34 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional no número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados no conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III - os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais ou, no seu impedimento legal, ao Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único - As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.