Art. 32 - No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei. Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão
Lei nº 9.474, de 22 de Julho de 1997Ementa Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 9.474, de 22 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.474
- Ano
- 1997
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