Art. 48 - Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Lei nº 9.474, de 22 de Julho de 1997Ementa Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 9.474, de 22 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.474
- Ano
- 1997
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