Art. 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Lei nº 9.507, de 12 de Novembro de 1997Ementa Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 9.507, de 12 de Novembro de 1997
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.507
- Ano
- 1997
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