Art. 13 - Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.
§ 1º - O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º - Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.