Art. 17 - Os efetivos das praças da Marinha têm os seguintes limites:
I - Corpo de Praças da Marinha: 51.800 (cinqüenta e um mil e oitocentos);
II - Alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais e Conscritos: 8.000 (oito mil).
§ 1º - Cabe ao Ministro da Marinha fixar os efetivos por Corpos, Quadros e Graduações.
§ 2º - Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
I - as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;
II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III - as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.