Art. 1 - É suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre farelo, farelinho, tringuilho, aveia e alfafa em fardo, com exclusão da taxa de previdência social.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos produtos que, já submetidos a despacho, ainda não tenham sido desembaraçados pela repartição aduaneira.