DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6 - Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, é o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) - da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do seu valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) - da Reserva de Contingência;
II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos”, “inversões financeiras” e “outras despesas de capital”, constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) - variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b) - superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 11 de novembro de 1997, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e respectivos saldos das dotações orçamentárias no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;