Art. 1 - É concedida a Gelson José Braz, filho de Ofir José Braz e Adélia Braz de Queiroz, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido com avião da Força Aérea Brasileira, no dia 3 de janeiro de 1957, na fazenda Caetano, no Município de Luziânia, Goiás, de pensão especial, mensal, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a setembro de 1994, a ser reajustada nas mesmas condições das pensões especiais do Tesouro Nacional.
Lei nº 9.599, de 30 de Dezembro de 1997Ementa Concede pensão especial a Gelson José Braz.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.599, de 30 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.599
- Ano
- 1997
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