Art. 21 - O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do Operador, nos termos previstos nesta Lei.
Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998Ementa Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.611
- Ano
- 1998
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