Art. 2 - O produto dêsse empréstimo será destinado à cobertura do custo de maquinarias, equipamentos e materiais necessários à construção da usina hidroelétrica de Paulo Afonso, linhas de transmissão e obras correlatas e às despesas de mão de obra, importação e montagem dos mesmos.
Parágrafo único - O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins deste artigo.