Art. 4 - O pagamento do principal e acessórios do empréstimo, e os atos inerentes à operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.