Art. 3 - Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela: FAIXAS (com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11 Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS 12
Lei nº 9.630, de 23 de Abril de 1998Ementa Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.630, de 23 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.630
- Ano
- 1998
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