Art. 1 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantida hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, referidos no caput.
§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.